Pagamento de Férias no mesmo dia do início do gozo gera pagamento em dobro?
Foi negado provimento ao recurso de trabalhadora que pretendia receber férias em dobro por atraso de pagamento. A verba foi quitada pela empregadora, no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
Ao confirmar a sentença oriunda o juiz, entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do prazo.
Na decisão, foi destacado que o artigo 137 da CLT estabelece o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas fora do prazo legal, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT).
No caso em tela, a empregada gozou as férias dentro deste prazo, mas o pagamento foi feito apenas no primeiro dia de fruição das férias, em desacordo, portanto, com o artigo 145 da CLT.
Foi observada também a Súmula 450 do TST, que considera “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”.
Nota-se que da mesma forma descrita na Súmula 450 do TST, ocorreu no caso em questão.
A decisão se deu pela isenção da ex-empregadora de pagar em dobro férias pagas no início do período.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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