Pausas de descanso no trabalho gera indenização
O TST entendeu por bem, condenar a reclamada, Averama Alimentos S.A., de Umuarama (PR), a pagar como extras, 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho.
Isso porque a Turma aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT , que prevê as pausas nos serviços de mecanografia diante da ausência de norma específica.
O Juízo singular e TRT da 9ª Região (PR), haviam indeferido os argumentos e pedido do reclamante. No entendimento do TRT, a CLT em seu artigo 72, possui regra excepcional de repouso para os que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), e “não comporta incidência analógica”.
Na decisão do recurso de revista interposto pela reclamante, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, fundamentou que a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
A NR 31, notadamente quanto ao tópico “ergonomia”, dispõe que, para as atividades desenvolvidas necessariamente em pé, devem ser concedidas pausas para descanso, embora a norma não especifique as condições ou o tempo de duração das pausas.
No entendimento do relator, diante dessa brecha, há que ser aplicada, por analogia, os intervalos previstos no artigo 72 da CLT, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1373-58.2016.5.09.0025
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos