O trabalhador teve reconhecida a nulidade do contrato de trabalho que previa a realização de horas extras todos os dias. Ele foi contratado como técnico de manutenção de televisão, alegando ter direito à jornada especial da profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978). Segundo afirma, embora a lei defina o limite de seis horas, cumpria oito horas diárias desde o início da contratação.
Em defesa, a empregadora relata o pagamento de todas as horas extraordinárias, com o adicional da categoria. Para a emissora de televisão, acolher o pedido implicaria pagar em duplicidade.
O acórdão da 16° Turma, rejeitou a tese da empresa, a pré-contratação de horas extras viola a condição mais benéfica prevista na lei e o caráter excepcional que envolve estender a jornada.
Desse modo, o valor fixo que a empresa pagou é considerado salário mensal e, portanto, remunera apenas a jornada normal de seis horas. Com isso, o trabalhador deve receber por horas extras, diferenças salariais e outros reflexos em verbas contratuais e rescisórias.
A relatora apontou que esse entendimento, bastante comum na categoria dos bancários, também se aplica aos radialistas, por analogia.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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