Prejuízos dados pelo empregado: empresa pode abater dos valores devidos

Foi rejeitado pelo TST, o recurso de um ex-colaborador contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na CLT.

O ex-empregado foi dispensado por justa causa por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, gerando um prejuízo, de R$ 474 mil.

Em primeiro grau a ação foi julgada procedentes, contudo, também foi acolhido o pedido da empresa de ressarcimento dos prejuízos causados pelo empregador até o limite dos valores que deveria pagar.

Através de mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa restou comprovado que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida.

O relator destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza e é lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado.

Restou evidente que os danos causados pelo empregado decorreram intencionalmente, no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista, sendo lícito o abatimento.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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