A 3ª Turma do TST condenou uma empresa do ramo de seguros ao pagamento de indenização a uma ex-empregada que desenvolveu problemas psiquiátricos que resultaram na sua incapacidade para o trabalho. Entre outros fatores, contribuiu para o quadro o fato de ter de lidar com imagens de acidentes fatais.
Na reclamação trabalhista, a ex- empregada disse que seu trabalho envolvia atividade excessivamente penosa: ela era responsável pelo primeiro atendimento em emergências médicas, acidentes graves, falecimentos, internações e traslados de cadáveres. Entre outros problemas, começou a ter crises de choro e foi diagnosticada com depressão e medicada com psicotrópicos.
O laudo pericial atestou que a empregada desenvolveu depressão, instabilidade emocional intensa, ansiedade e medo, situação de trauma clássico decorrente das atividades exercidas. Os problemas levaram à redução permanente de 50% de sua capacidade de trabalho.
Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de indenização, o TRT-SP reformou a sentença, afastando a conclusão do laudo e a culpa da empresa. Para o TRT, não ficou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a doença.
Segundo o relator do recurso da obreira, a conclusão pericial pela existência do nexo causal e outras provas evidenciam o ato ilícito do empregador e justificam o deferimento da indenização. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, que fixou em R$ 10 mil a reparação por danos morais e em R$ 255 mil por danos materiais.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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