Prorrogado o prazo de entrega da EFD-REINF
Foi publicada Instrução Normativa 2.163 RFB, de 10/10/2023, que trata sobre a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Foi determinado, que a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2024.
- a) pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
- b) pelo evento S-1210 do e-Social – Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais e pelos demais eventos por ele referenciados; e
- c) pelo evento S-2501 do e-Social.
Determina, ainda, que a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, ficará obrigada a prestar as informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Rein, a partir de 01/01/2024.
Desta forma, a pessoa jurídica pagadora ficará dispensada de prestar as respectivas informações à RFB.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
Caso caia em dia não útil para fins fiscais, será este postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15,
O prazo estabelecido para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.
FONTE: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos