Print é rejeitado como prova em ação trabalhista
Uma trabalhadora alegou, em ação trabalhista, que realizava diversas tarefas de forma concomitantemente a função que foi contratada para exercer, função prevista em contrato.
No caso, a trabalhadora apresentou simples prints de tela de conversas de Whatsapp como provas das alegações de desvio de função no processo, que foram inteiramente impugnadas pela empregadora.
A defesa, por parte da empregadora, foi que os prints de tela do WhatsApp são objetos facilmente manipuláveis e por este motivo, não poderiam ser usados no processo.
Prints simples de conversas do WhatsApp podem ser consideradas provas frágeis em um caso trabalhista, uma vez que sua origem e integridades podem ser questionadas, prejudicando o direito de defesa da outra parte.
Prints são imagens da tela podem ser facilmente manipuladas ou falsificadas, além de não apresentarem a origem do conteúdo registrado, nem sua integridade, o que levanta dúvidas sobre sua confiabilidade como prova.
Conforme consta nos autos, se tratando de provas digitais, havendo contestação da parte contrária, sua aceitação como meio de prova depende da respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, da realização da perícia, conforme dispõe o Art. 422, § 1o do Código de Processo Civil.
Destarte, o ônus da prova quanto ao meio digital cabe à parte que produziu o documento quando se tratar de autenticidade, conforme o Art. 429, II do CPC:
Foi mencionado que o conteúdo da conversa de WhatsApp poderia ser documentado através de ata notarial ou por meio da produção de laudo emitido por entidades terceiras. Isso significa que a trabalhadora poderia ter documentado as conversas de WhatsApp por um meio de coleta de provas digitais confiável e com validade jurídica, seja por ata notarial, realizado em cartório que seria capaz de emitir um relatório técnico apontando a origem e integridade dessas provas.
Essa exigência de documentação das conversas de WhatsaApp por um meio de coleta de provas com validade jurídica tem como objetivo garantir a confiabilidade e a integridade das provas digitais apresentadas no processo trabalhista, protegendo os direitos de ambas as partes envolvidas.
Como a trabalhadora não efetuou o registro dos conteúdos de WhatsApp conforme solicitado, o magistrado decidiu que as capturas de tela, os áudios e a transcrição apresentados não poderiam ser aceitos como prova no processo.
Desta forma, como não havia como comprovar o fato alegado pela trabalhadora, o pedido do processo foi considerado improcedente.
Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos.