Um trabalhador que inicialmente trabalhava com atividades externas na empresa, tendo sido readaptado para atividades internas, em razão de ter sofrido um acidente de trabalho, pediu a manutenção de adicional concedido apenas aos funcionários que trabalhavam de forma externa.
O pedido foi concedido em sede de sentença, tendo o TRT -PE mantido a decisão.
Um dos pontos da CLT usados na fundamentação da decisão foi o art. 461, § 4º, o qual proíbe que o empregado readaptado, no exercício de nova atividade, possa servir de paradigma para fins de equiparação salarial. Segundo o relator, tal proibição reforça a intenção do legislador em conferir ao trabalhador acidentado o salário por ele percebido no desempenho da função anterior.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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