Recusa de transferência de cidade não afasta direito de gestante à estabilidade.
A recusa de uma empregada a ser transferida para outra cidade não impede seu direito à estabilidade à empregada gestante.
Foi reconhecido o direito à garantia provisória de emprego e condenou o empregador ao pagamento de salários e demais parcelas desde a dispensa até cinco meses após o nascimento da criança.
A ex-funcionária na reclamação trabalhista, expôs que, foi informada sobre o encerramento da filial onde trabalhava e ofereceu transferência para outra cidade, que se iniciaria 4 dias depois. Ela rejeitou a proposta, alegando não ter mobilidade no momento e tinha um filho matriculado em escola.
De imediato, dispensada sem justa causa.
No curso do aviso-prévio indenizado, foi constatada a gravidez. E por isso, ela pediu, a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva do período de estabilidade.
O empregador, em sua defesa, argumentou que a própria trabalhadora, quando anunciado o encerramento da filial, manifestara a falta de vontade de continuar na instituição e que tudo foi devidamente quitado. Assim, o pedido de reintegração seria juridicamente impossível.
A decisão se deu pela rejeição da reintegração, mas a indenização substitutiva foi deferida.
No recurso de revista, a empregada argumentou que não renunciara à estabilidade, pois, no ato da demissão, nem ela sabia que estava grávida.
Também sustentou que o documento apresentado pelo banco demonstraria apenas que ela recusara a proposta de transferência, e não que abrira mão do emprego.
Segundo a relatora, o fechamento de estabelecimento não retira o direito da gestante à estabilidade provisória, ainda que tenha recusado proposta de transferência para outra localidade. Por se tratar de norma de ordem pública, de caráter indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do nascituro.
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