A Justiça do Trabalho tem reforçado a proteção dos trabalhadores contra represálias que possam surgir após o ajuizamento de ações trabalhistas.
Foi reconhecida a discriminatória na manutenção de trabalhador em período diurno sem que o profissional tivesse registrado interesse por esta opção, conforme previsto em acordo coletivo.
Foi acolhida a tese do reclamante, entendendo que houve represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente.
A decisão obrigou a companhia a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente.
O homem contou que foi impedido de colocar seu nome na relação de interessados no trabalho noturno. Alegou não só ter sido discriminado perante os colegas, mas ter perdido parte da renda mensal que recebia, acerca do adicional noturno, o que causou dificuldades financeiras.
Em defesa, a empresa argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo. Apontou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.
De acordo com a Constituição Federal e a CLT, o trabalhador tem o direito de ajuizar ações trabalhistas sem que isso possa gerar punições ou represálias por parte do empregador. No entanto, em muitas situações, há o temor de que a ação resulte em perseguição ou retaliação por parte da empresa, seja por meio de mudanças prejudiciais no ambiente de trabalho, como demissões ou transferências desvantajosas.
Além da oportunidade para que o empregado escolhesse o turno mais conveniente, também houve a condenação por danos morais, que visa compensar o sofrimento psicológico e emocional do trabalhador, neste caso, por conta da represália.
FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS