Rescisão Indireta x Supressão de Intervalo para Descanso
Em Reclamação Trabalhista em tramite na Vara do Trabalho da capital, uma trabalhadora, auxiliar de enfermagem, alegou que trabalhou em um Hospital, por 28 anos, que sua jornada contratual era das 6h30 às 14h30 em escala 5×2, porém sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso, em razão disso pleiteava a rescisão indireta do Contrato de Trabalho.
A Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras, decorrentes da ausência de intervalo, mas não acolheu a justificativa de rescisão indireta, sendo indeferido o pedido. Para o TRT, diante da situação ter se arrastado desde a admissão da empregada (em 1988), por não ter inviabilizado a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego, segundo o TRT, a situação não configurou falta grave do empregador.
Inconformada com a decisão, houve recurso ao TST e segundo o entendimento da Sexta Turma, observou que o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que justificam a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais.
Para o Colegiado, a conduta é considerada grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela empregada. Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador e determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada: saldo de salário, 13º, aviso-prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Processo: RR-1002254-82.2016.5.02.0002
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos