Retenção de CTPS pela empresa, causa dano presumido ao trabalhador
Em uma reclamação Trabalhista, um empregado auxiliar de produção, alegou que entregou à sua empregadora a CTPS para as anotações pertinentes, sendo devolvida para ele, somente, após 1 mês.
O Juízo de 1ª instância e TRT absolveram a empresa quanto ao pedido de indenização por Danos Morais. No entendimento do TRT, houve a confissão do trabalhador de que no período em que esteve sem a CTPS não houve a necessidade de usa-la, bem como que havia recebido as verbas rescisórias, no prazo, corretamente. Houve o afastamento da culpa da empresa pois considerando que o agendamento de Homologação é feito pelo Ministério do Trabalho ou Sindicato.
Já no entendimento do TST, de acordo com o ministro Augusto César, a devolução da CTPS ao trabalhador, no prazo de 48 horas, é obrigação da empresa, o qual está previsto a aplicação de multa em caso de retenção em período superior, conforme artigo 53 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência do TST prevê o pagamento de indenização por dano moral sem que seja necessária a prova do Dano efetivo, vez que neste caso o Dano é presumido.
A decisão foi unanime, sendo a decisão reformada e a empresa condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil.
(LT/CF)
Processo: RR-63700-16.2012.5.17.0006
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos