O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que era reiteradamente chamada de “lerda” na frente de clientes da loja e em reuniões de equipe.
Segundo o depoimento de uma testemunha, os insultos aconteciam por repetidas vezes. Além dos xingamentos, o subgerente do estabelecimento costumava desmentir a empregada em frente ao público. O gerente da loja sabia do comportamento ríspido do subgerente com os empregados, bem como da “perseguição” à autora, mas não fazia nada para pôr fim aos atos abusivos.
A loja recorreu, alegando que “não existiu a intenção de prejudicar, perseguir, humilhar e ameaçar, e muito menos o ato ilícito”.
Contudo, no entendimento do relator do acórdão, o ato ilícito foi comprovado. “A indenização por danos morais deve servir a duas finalidades: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados.”
A conduta foi humilhante e violou a personalidade da empregada. “O assédio moral pode ser interpessoal, em face de uma pessoa específica, ou institucional, quando a estrutura empresarial, de forma impessoal e como ferramenta de gestão por estresse, procede a assédio de forma generalizada no meio ambiente de trabalho.”
A indenização foi fixada em R$ 4 mil, valor correspondente a dois meses do salário da autora.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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