Supressão de Horas Extras gera pagamento de indenização, mesmo por exigência por órgãos de fiscalização
No ano de 2012, mediante um TAC assinado junto ao MPT, a Codesp ajustou a implantação de Registro Eletrônico de Ponto à seus colaboradores. Houve ainda o comando do Tribunal de Contas no sentido de que a Codesp exibisse um plano de Ação a fim de compensar a falta de pagamentos realizados, de forma genérica, a título de horas extras.
Assim, para cumprimento da Comando, a Codesp realizou contratações de empregados mediante Concurso Público, e inseriu o Programa de Emprego de Cargos e Salários (PECS), de modo que fosse possível manter o equilíbrio econômico-financeiro dos seus colaboradores que tiveram, por conta das horas extras praticadas, majoração dos seus salários.
Constatou-se, pelas avaliações dos cadastros financeiros dos empregados, que a PEC não gerou prejuízo aos colaboradores, a exemplo de um auxiliar portuário, que no semestre que antecedeu a PEC, recebia o salário, com adição das horas suplementares, no importe de R$ 5,5 mil, sendo que no semestre seguinte a implantação da PEC, houve o percebimento de, em média, R$ 7 mil. Na ótica do TRT de São Paulo, não houve fundamento para o pedido de indenização pela supressão das horas extras, restando a Ação Julgada Improcedente.
O TST, segundo o entendimento do ministro Dezena da Silva, o caso possui características próprias as quais justificam a aplicação da Súmula 291, que prevê a compensação da supressão das horas Extras praticadas com habitualidade, mesmo que esta supressão seja em decorrência de imposição de Órgãos fiscalizadores, visto que o aumento do recebimento do valor após a implementação da PEC, decorria tão somente de ajuste salarial.
Deste modo, O TST entendeu por bem em condenar a Codesp ao pagamento de indenização por supressão das horas extras, conforme previsto na jurisprudência daquele Tribunal, Súmula 291.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001635-84.2016.5.02.0445
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos