Diante do atual cenário decorrente da pandemia do COVID-19, grande parte das empresas tem enfrentado uma nova realidade entre seus colaboradores com o trabalho via home office.
No entanto, devemos lembrar que o home office se distingue do teletrabalho (previsto na CLT).
Resumidamente, o trabalho home office é caracterizado pelo exercício das atividades em casa, não de forma preponderante, mas apenas em alguns determinados dias. Não possui previsão legal na CLT e o empregado estará sujeito ao controle de jornada.
Já o teletrabalho está previsto nos arts. 75-A a 75-E da CLT, e ocorre quando o o trabalho se dá de forma preponderante fora da empresa, devendo o contrato possuir tal previsão com todas as condições em que serão desenvolvidas esse trabalho, além de não haver o controle de jornada.
Assim, a empresa que adotar um dos dois regimes acima deverá observar essas diferenças e utilizar o enquadramento correto.
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Fonte: AF FIGUEIREDO
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