O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado de São Paulo, que pretendia comprovar a realização de horas extras por meio do uso do tablet em seu trabalho externo.
O profissional realizou pesquisas de campo para os clientes do Ibope de 2013 a 2018. Ao pedir o pagamento de horas extras, ele argumentou que a empresa tinha possibilidade de fazer o controle de sua jornada por meio do tablet, dotado de GPS e acesso à internet. Sustentou, ainda, que precisava comparecer à empresa para retirar material e para receber orientações.
A empresa confirmou que o entrevistador preenchia relatórios diários e transmitia as entrevistas no final do dia. O juízo de primeiro grau concluiu, com isso, que a empresa tinha controle do trabalho realizado e podia controlar a jornada e condenou-a ao pagamento de horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, reformou a sentença, ao constatar que o relatório diário era preenchido manualmente e, portanto, não serviria para indicar o controle da jornada. O fato de portar o tablet também não se presta a esse fim, pois o sistema de GPS de smartphones e tablets são ativados pelo próprio usuário.
O TST, salientou que, conforme os registros do TRT não havia a possibilidade de controle da jornada externa do empregado não implicou violação aos artigos 62, inciso I, e 74, parágrafo 3º, da CLT, que tratam do trabalho externo, ou contrariedade à Súmula 338 do TST, que trata do ônus da prova referente ao registro da jornada.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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