///TRABALHADORA QUE NÃO FOI PROMOVIDA EM VIRTUDE DA GESTAÇÃO, DEVE SER INDENIZADA

TRABALHADORA QUE NÃO FOI PROMOVIDA EM VIRTUDE DA GESTAÇÃO, DEVE SER INDENIZADA

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil por tratamento discriminatório a trabalhadora gestante.

De acordo com os autos, a empregada foi aprovada em seleção para a vaga superior ao que atuava e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.

De acordo com a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.

Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro reserva com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo. Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei nº 14.151/2021 – que proibia trabalho presencial de mulheres considerando a pandemia e que, após o afastamento, a empregada “emendou” a licença, ultrapassando o tempo da seleção.

No acórdão, foi pontuado que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres.

Restou concluído que houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto.

Além disso, foi exposto que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a companhia foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré em alegar a existência de um feito que antecede a causa.

Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo.

FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS

2024-06-06T09:31:05+00:0005/06/2024|Notícias, Publicações|
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