TRT reconhece a existência de vínculo de emprego entre um lavador de veículos e um posto de combustíveis, a empresa não comprovou que a relação estabelecida não foi de emprego, o que seria necessário para afastar o vínculo, uma vez que o trabalho prestado era fato incontroverso.
De acordo com o depoimento do trabalhador e de testemunhas de ambas as partes, o autor da ação era chamado nos dias em que havia mais movimento: quintas à sábados e às segundas-feiras. Um sócio-gerente do posto determinava os dias, dava ordens, bem como fiscalizava a execução das atividades. A remuneração era de R$ 3,50 por tarefa em cada veículo, o que resultava em R$ 850 a R$ 900 mensais.
Para a magistrada, as exigências legais para a relação de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade foram comprovadas. Os requisitos da pessoalidade e da onerosidade são incontroversos e o conjunto probatório demonstra a presença da subordinação jurídica representada pela inserção da força de trabalho do autor na consecução da atividade-fim do serviço de lavagens explorado economicamente pelo réu. Demais disso, como bem pontuado na sentença, a reclamada sequer demonstrou a efetiva contratação de pessoal fixo para a função de lavador.
Além do registro do contrato, o empregado deve receber o pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3, gratificação natalina proporcional, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e depósito do FGTS. Também foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de que eram utilizados produtos químicos de limpeza, óleos e graxas, sem fornecimento de qualquer EPI, e de que o trabalho era realizado descalço ou de chinelo, sem luvas, roupas e sapatos adequados.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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