Como regra geral, o direito ao recebimento de indenização por danos morais depende da prova da ocorrência do dano efetivo.
No entanto, recentemente o TST firmou o entendimento de que em casos em que seja comprovado o atraso de salário de forma reiterada, o dano moral considera-se presumido, ou seja, não há a necessidade de comprovar quais os efetivos prejuízos que o atraso em questão gerou para o trabalhador.
A decisão proveniente da 2ª Turma do TST, e de relatoria da Min. DELAÍDE ARANTES, trouxe dentre um dos seus fundamentos o fato de que “o salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador e sua ausência o impossibilita de cumprir com seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele, imputando-lhe abalo psicológico e constrangimento”.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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