TST diz que penhorabilidade de aposentadoria é possível de acordo com o novo CPC – 2015
Em um processo Trabalhista, já em fase de execução, em agosto de 2017 o juízo singular do Estado de Sergipe, determinou a penhora “on line” e bloqueio no importe de 15% do nos ativos financeiro do sócio para pagamento do débito exequente.
Foi impetrado Mandado de segurança pelo executado, sob o fundamento de que a sua conta se dispunha apenas dos proventos auferidos de sua aposentadoria pelo INSS, deste modo a penhora fora realizado em valores de caráter alimentar, imprescindíveis para sua subsistência. O TRT acolheu parcialmente os argumentos e deferiu a segurança de forma parcial, reduzindo o percentual de penhora para 5%.
Em sede Recursal no TST, Segundo a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, ponderou que a decisão que autorizou o deposito foi preferida em agosto de 2017, quando já estava vigente o novo CPC, de modo que o artigo 833 no seu § 2º, prevê que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria tem exceção para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Embora a orientação jurisprudencial 153 da SDI-2, em seu texto diga que o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular, no entendimento da Ministra a expressão “independentemente de sua origem” inexistia no CPC de 1973, sendo o texto revisto após a vinda do Novo CPC.
Assim, a impenhorabilidade é aplicada apenas para os casos que houve a determinação do penhora sob a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica no caso em comento. Deste modo, a penhora realizada, no importe de 5% está dento da legalidade, em consonância com o novo CPC, portanto mantida a decisão do TRT.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-268-81.2017.5.20.0000
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos