TST reduz condenação por danos morais por entender exorbitante
Mediante Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, em face de empresas de Comércio e Consumo de grande porte, houve a denúncia de diversas inobservâncias de normas Trabalhistas no Estado de Minas Gerais, dentre elas Jornada Extenuante, não concessão de intervalo para refeição e descanso, ausência de DSR, o que, no entendimento do MPT trazem sérios prejuízos a saúde física e psicológica dos empregados, pois restringe ao convívio da família e social.
O juízo de primeiro grau determinou às empresas diversas Obrigações de fazer, bem como ficou multa de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 16 milhões, em favor de entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer.
Em revisão do julgado, o TRT minorou a condenação para R$ 1,5 diante da do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com base no porte econômico das empresas, e medida pedagógica para que tal situação não volta a ocorrer.
No entendimento do TST, o relator, ministro Márcio Amaro, destacou que embora presente as inobservâncias aos direitos Trabalhistas dos trabalhadores, de forma reiterada, violando sobretudo as normas de saúde e de segurança no trabalho o qual é cabalmente previsto à fixação de indenização por dano moral coletivo, com relação ao valor da condenação, como previsto nas jurisprudências do TST, quando o valor fixado fugir do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, havendo condenação exorbitante ou irrisório, possível será a revisão do valor condenatório.
Deste modo, a indenização foi reduzida para R$ 300 mi reais.
Processo: RR-2174-66.2011.5.03.0008
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos