TST reduz condenação por danos morais por entender exorbitante

TST reduz condenação por danos morais por entender exorbitante

Mediante Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT,  em face de empresas de Comércio e Consumo de grande porte, houve a denúncia de diversas inobservâncias de normas Trabalhistas no Estado de Minas Gerais, dentre elas Jornada Extenuante, não concessão de intervalo para refeição e descanso, ausência de DSR, o que, no entendimento do MPT trazem sérios prejuízos a saúde física e psicológica dos empregados, pois restringe ao convívio da família e social.

O juízo de primeiro grau determinou às empresas diversas Obrigações de fazer, bem como ficou multa de indenização por dano moral coletivo no importe de  R$ 16 milhões, em favor de entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer.

Em revisão do julgado, o TRT minorou a condenação para R$ 1,5 diante da do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com base no porte econômico das empresas, e medida pedagógica para que tal situação não volta a ocorrer.

No entendimento do TST, o relator, ministro Márcio Amaro, destacou que  embora presente as inobservâncias aos direitos Trabalhistas dos trabalhadores, de forma reiterada, violando sobretudo as normas de saúde e de segurança no trabalho o qual é cabalmente previsto à fixação de indenização por dano moral coletivo, com relação ao valor da condenação, como previsto nas jurisprudências do TST, quando o valor fixado fugir do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, havendo condenação exorbitante ou irrisório, possível será a revisão do valor condenatório.

Deste modo, a indenização foi reduzida para R$ 300 mi reais.

Processo: RR-2174-66.2011.5.03.0008

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

Compartilhe o conteúdo

Receba avisos sobre novos pareceres, vídeos e materiais

Para receber notificações sobre a disponibilização de novos materiais preventivos, entre em contato conosco através do link abaixo e solicite a inclusão do seu número de WhatsApp em nosso canal de comunicação.

Publicações relacionadas

Parecer: Inclusão obrigatória de política interna de combate ao assédio político...
Parecer: Lei nº 15.371/2026 - Licença-paternidade - Entrada em vigor a partir de 01.01.2027...
Vídeo: Misoginia: PL: Tratamento das mulheres mudará nas empresas com essas novas regras...

AF Figueiredo

Online

Está com dúvidas sobre o curso? Nos envie uma mensagem para que possamos ajudar você!

Privacidade

Para nos adaptarmos a seus gostos e preferências e melhorarmos nossos serviços, analisamos seus hábitos de navegação neste site por meio de cookies, conforme nossa Diretiva de Privacidade.