Tutela antecipada de rescisão indireta por assédio é revertida no TST
Uma empregada promoveu Reclamação Trabalhista em face da sua empregadora, alegando que seu supervisor, por mensagem de aplicativo, enviava fotos intimas, pedindo para que a empregada visse tais fotos na hora do banho, ela denunciou o ato e alegou que tal circunstância impedia a manutenção do vínculo de emprego com a empresa.
O juízo acolheu o pedido de tutela antecipada da empregada, autorizando a imediata rescisão do contrato com pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias para movimentação do FGTS e do Seguro Desemprego.
A reclamada impetrou Mandado de Segurança, alegando que houve cerceamento de defesa na medida em que não houve seu acesso ao processo na integra, bem como não houve a oportunidade de produção de provas e defesa contra as alegações da reclamante. O TRT acolheu os argumentos sendo cassada a decisão de 1ª instância.
A empregada, mediante Recurso Ordinário ao TST, pleiteou o restabelecimento da tutela antecipada, alegou que em decorrência daquela decisão, sofreu vários prejuízos pessoais e no trabalho, dentre eles: má reputação na empresa, término de seu casamento, sendo necessário, inclusive, ajuda de profissional psicológico.
No entendimento do Ministro do TST, quando não há oportunidade para a parte contraria se defender e se utilizar do seu direito de defesa e do contraditório, há ilegalidade na concessão da tutela antecipada referente ao pedido de Rescisão indireta, no caso concreto, a determinação do pagamento das verbas rescisórias e liberação da guias consiste no julgamento “antecipado” do pedido da petição inicial, o que resultou no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em total desacordo com o art. 300, § 3º do CPC.
A decisão foi unanime.
Processo: RO-37-20.2018.5.20.0000
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos