Uniformes com marcas de produtos não dão direito a dano moral
O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e firmou posição de que o uso de uniforme com marcas de empresas não dá ao empregado direito à indenização por dano moral.
Um ex empregado de supermercado que realizada a função de caixa, ingressou com ação pleiteando o recebimento de indenização, por supostamente ter promovido marcas de produtos que eram vendidos no supermercado, ao usar uniforme contendo nome e logotipo.
O argumento do empregado era de que não havia no contrato de trabalho previsão para uso de uniforme nestas condições, o que fez do empregado um “Promotor” das marcas sem receber contrapartida.
O TST, porém, decidiu por não dar provimento ao recurso do empregado, pois “ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”.
Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos