Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário
A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.
O TST deu provimento ao recurso da Empregadora de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um trabalhador, operador de triagem. Os ministros destacaram que a legislação especial (Lei 7.418/1985), ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
Em primeira Instancia, bem como no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso, julgaram procedente o pedido do Obreiro, condenando a empregadora ao pagamento como se salário fosse, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.
No entendimento do TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Já o relator do Recurso de Revista, ministro Augusto César, entendeu que, há jurisprudência no TST que prevê que o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Deste modo, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação os reflexos decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte, a votação foi unânime.
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos